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TJMG condena agências de viagem por prejuízo a passageiros (Alteração de voo fez grupo perder boa parte do pacote contratado)

  • Foto do escritor: Victor F. Coelho
    Victor F. Coelho
  • 11 de jan.
  • 2 min de leitura

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou duas agências de viagens a indenizar em R$ 6 mil, por danos morais, cada integrante de um grupo que contratou um pacote de turismo para Porto Seguro (BA). Devido a uma alteração em horários dos voos, eles perderam boa parte do pacote contratado.

Os nove consumidores alegaram que os voos de conexão sofreram mudanças que atrasaram ou anteciparam o cronograma, prejudicando os programas planejados. Eles adquiriram um pacote com saída em 13/9 de 2020 e retorno em 16/9 de 2020, no valor de R$ 464,33 por pessoa. O voo de ida estava marcado para sair de Belo Horizonte às 7h15, com parada em Guarulhos (SP), e previsão de chegada às 13h40 em Porto Seguro.

Mas, dias antes, eles foram comunicados da alteração do voo para 19h50, com previsão de chegada às 0h45 do dia seguinte, o que acarretou a perda do primeiro dia de viagem. Enquanto estavam em Porto Seguro, os passageiros foram informados de que o voo de volta para Belo Horizonte, que deveria sair às 12h05 e chegar às 18h, teve a partida ajustada para sair às 6h10, o que reduziu o aproveitamento da última manhã de viagem.

O grupo destacou que uma das integrantes adquiriu uma obra de artesanato por R$ 400, que seria entregue a ela na manhã do último dia, porém, com a alteração, a mulher perdeu a peça e o dinheiro.

As empresas se defenderam com o argumento de que não eram responsáveis pela malha aérea, por isso não poderiam arcar com os impactos da alteração dos voos. Além disso, sustentaram que o que aconteceu não causava danos passíveis de indenização, mas meros aborrecimentos.

Os argumentos não convenceram a juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves, da 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que fixou em R$ 8 mil a indenização para cada um. 

Ambas as empresas recorreram. O relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, modificou a sentença. O magistrado ponderou que as companhias fazem parte da cadeia de consumo, por isso, são responsáveis pelos transtornos da viagem.

Entretanto, ele entendeu ser razoável reduzir o valor da indenização por danos morais. O juiz convocado Adilon Cláver de Resende e a desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado. Acesse o acórdão.

Em setembro de 2025, a juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves autorizou a expedição dos alvarás dos autores maiores. Consulte o processo no sistema PJe pelo número 5123864-46.2021.8.13.0024.

Esta matéria foi atualizada e republicada. 

Diretoria Executiva de Comunicação – DircomTribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

09/01/2026 - Atualizado em 08/01/2026

 
 
 

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